Redução de Carga Horária para Servidores com Deficiência: Direitos e Inclusão
- César Augusto
- 11 de jun.
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Atualizado: 3 de ago.
A proteção e a promoção dos direitos das pessoas com deficiência representam um dos maiores desafios e, ao mesmo tempo, um dos mais nobres propósitos do Estado Democrático de Direito. No âmbito do serviço público, a busca pela inclusão se materializa em diversas frentes, sendo a redução da carga horária para servidores públicos portadores de deficiência, ou aqueles que possuem dependentes nessa condição, um dos mais significativos instrumentos de efetivação da dignidade humana e da isonomia material.

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º, inciso III, eleva a dignidade da pessoa humana a fundamento da República. Como bem assevera José Afonso da Silva em seu "Curso de Direito Constitucional Positivo", a dignidade é o valor supremo que informa e irradia por todo o ordenamento jurídico, impondo ao Estado e à sociedade o dever de garantir condições existenciais mínimas a todos os indivíduos. Para a pessoa com deficiência, a dignidade exige a superação de barreiras e a garantia de condições que lhes permitam participar plenamente da vida em sociedade.
A Constituição Federal tem como um de seus objetivos fundamentais, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Nesse diapasão, o princípio da isonomia, previsto no Art. 5º, caput, transcende a mera igualdade formal. Luís Roberto Barroso, em "O Novo Direito Constitucional Brasileiro", destaca que a isonomia material ou substancial impõe tratar os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades, para que a igualdade real seja alcançada.
A pessoa com deficiência, em razão de suas especificidades e das barreiras sociais existentes, demanda um tratamento diferenciado para que possa competir e desenvolver suas atividades em pé de igualdade com os demais.
Ainda no plano constitucional, o Art. 37, inciso VIII, ao prever a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, demonstra a preocupação do constituinte com a inserção laboral. Contudo, essa inserção deve ser acompanhada de condições adequadas de permanência e desenvolvimento profissional, sob pena de a mera admissão se tornar uma formalidade vazia.
Nesse contexto, a legislação infraconstitucional buscou adaptar o regime jurídico dos servidores públicos. A Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais), por exemplo, em seu Art. 98, § 2º e § 3º, estabelece a possibilidade de redução da jornada de trabalho.
A redação original foi alterada para dispensar a compensação de horário e manter a integralidade da remuneração nos casos de servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência que exija atenção específica. Essa previsão é replicada em diversas legislações estaduais e municipais.
Esta redução da carga horária, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, não deve ser vista como um privilégio, mas como uma medida de gestão adaptativa e inclusão laboral. Reconhecendo que a pessoa com deficiência, ou quem dela cuida, pode necessitar de tempo adicional para tratamentos de saúde, terapias, consultas médicas, deslocamentos mais lentos ou períodos de descanso essenciais à sua condição.
Conclusão
A redução de carga horária para servidores públicos portadores de deficiência ou que possuam dependentes nessa condição é um imperativo ético, social e jurídico, profundamente enraizado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia material. A doutrina brasileira, ao interpretar a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a legislação infraconstitucional, consolida a compreensão de que essa medida é um mecanismo essencial de inclusão e adaptação. Ao permitir que o servidor concilie suas responsabilidades profissionais com as demandas impostas pela deficiência, o Estado não apenas cumpre seu papel de garantidor de direitos, mas também promove uma Administração Pública mais justa, humana e verdadeiramente eficiente.



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