Remoção de Servidor Público: Como Garantir seus Direitos
- César Augusto
- 18 de jun.
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Atualizado: há 5 horas
A remoção é um instituto do direito administrativo brasileiro que se revela de suma importância e utilidade tanto para a administração pública quanto para o próprio servidor, mas onde estaria a fronteira entre o bem da coletividade e os interesses particulares básicos? Para atingir um resultado satisfatório, se faz necessário entender melhor este instituto.
Longe de ser um mero deslocamento geográfico, a remoção, quando bem aplicada e fundamentada, contribui para a eficiência do serviço público, a otimização dos recursos humanos e, em muitos casos, para a preservação da saúde e bem-estar do servidor e sua família.

Partindo para conceituação doutrinária, conforme leciona Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica "Direito Administrativo Brasileiro", a remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. A remoção difere da redistribuição, que implica mudança de quadro, e da lotação, que é o ato de designar o servidor para determinado órgão ou unidade administrativa.
A natureza jurídica da remoção é de ato administrativo discricionário da administração, quando realizada no interesse do serviço, ou vinculado, quando há previsão legal expressa que a obrigue, como nos casos de remoção para acompanhamento de cônjuge.
É de extrema utilidade para a administração pública, pois tem a capacidade de promover a otimização da distribuição da força de trabalho, é comum haver desequilíbrios na alocação de servidores entre as diferentes unidades da federação ou mesmo dentro de um mesmo ente federativo. A remoção permite que a administração realoque seus recursos humanos conforme as necessidades do serviço, garantindo que as áreas mais demandadas recebam o efetivo necessário.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em "Direito Administrativo", destaca que a remoção de ofício é um instrumento de gestão de pessoal que visa atender ao interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade na boa prestação dos serviços. Ela permite suprir carências de pessoal em determinadas localidades, fortalecer equipes estratégicas e adequar o quadro de servidores às demandas específicas de cada setor.
Em tempos de restrição orçamentária e dificuldades em realizar novos concursos públicos, a remoção se torna uma ferramenta valiosa para ajustar o contingente sem elevar os gastos com pessoal, entretanto, quando destinada a este tipo de interesse público, pode não ser bem recebida pelo servidores, cabendo neste caso, a revisão do ato discricionário, ou até mesmo sua anulação em casos específicos, conforme será ainda abordado neste artigo.
Por outro lado, a remoção não serve apenas aos interesses da administração; ela também desempenha um papel crucial na proteção e bem-estar do servidor público, a legislação brasileira, notadamente a Lei nº 8.112/90, prevê diversas hipóteses de remoção a pedido do servidor, que buscam resguardar direitos fundamentais e garantir condições dignas de trabalho e vida pessoal.
Duas das maiores possibilidades são a remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro e a remoção por motivo de saúde, a primeira opção visa proteger a unidade familiar, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Privar o servidor do direito de acompanhar seu cônjuge que se desloca no interesse da administração implicaria em grave prejuízo à sua vida pessoal e familiar, podendo inclusive afetar seu desempenho profissional.
No que tange a remoção por motivo de saúde, pode ser do próprio servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional. Essa modalidade, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello defende em "Curso de Direito Administrativo", é um corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, pois assegurar que o servidor possa se locomover para um local onde ele ou seus dependentes possam receber o tratamento médico adequado é uma medida de caráter humanitário e essencial para a manutenção da capacidade laborativa.
Apesar de suas inegáveis vantagens, a aplicação da remoção enfrenta desafios e possui limites, a discricionariedade da administração, embora necessária, não é ilimitada e deve sempre observar os princípios gerais da Administração Pública, havendo ainda, o risco de a remoção ser utilizada como forma de punição disfarçada ou para afastar servidores indesejados sem o devido processo legal, nesses casos, a remoção perde sua função precípua e torna-se um instrumento de perseguição, gerando insegurança jurídica e desmotivação no serviço público, sendo estes, casos claros de anulação do ato administrativo.
Conclusão
A remoção do servidor público, à luz da doutrina jurídica brasileira, transcende a mera movimentação de pessoal, ela se configura como um instrumento jurídico de grande valia, que concilia as necessidades da Administração Pública com os direitos e o bem-estar do servidor.
Quando utilizada de forma ética e transparente, em consonância com os princípios do direito administrativo e as finalidades que a justificam, a remoção contribui significativamente para a eficiência e humanização do serviço público, garantindo que o servidor possa desempenhar suas funções em condições adequadas e que a coletividade receba a prestação dos serviços de forma eficaz, sendo, portanto, um pilar fundamental na gestão de recursos humanos no setor público brasileiro.
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