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Assédio Moral no Serviço Público: Direitos e Responsabilidades do Servidor

  • Foto do escritor: César Augusto
    César Augusto
  • 22 de jun.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 3 de ago.

O assédio moral no ambiente de trabalho, emerge como uma das mais insidiosas formas de violência interpessoal, especialmente no serviço público, caracterizado pela exposição prolongada e reiterada de servidores a situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que visam desestabilizá-los psicologicamente e em última instância, forçar seu desligamento.


O assédio moral representa uma grave violação dos direitos fundamentais e dos princípios basilares da administração pública, caracterizado pela conduta abusiva, seja por gesto, palavra, comportamento, atitude ou qualquer outro meio que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.


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Tal situação não se trata de um conflito isolado ou de uma divergência pontual, mas de um processo contínuo de desqualificação e isolamento da vítima, o assédio pode se manifestar de diversas formas, qualificado pela doutrina como vertical descendente (chefe contra subordinado), vertical ascendente (subordinado contra chefe) e horizontal (entre colegas de mesmo nível hierárquico), sendo a primeira a mais comum e danosa no serviço público.


A inserção do assédio moral no serviço público adquire contornos ainda mais complexos em razão dos princípios que regem a administração, havendo clara violação destes na prática do assédio, a impessoalidade é violada quando o tratamento dispensado ao servidor é pautado por critérios subjetivos e retaliatórios, em detrimento do interesse público. A moralidade administrativa é maculada pela conduta antiética e abusiva, que denigre a imagem da instituição e afeta a confiança dos cidadãos. A eficiência é comprometida pela desmotivação, queda de produtividade e adoecimento dos servidores vítimas de assédio, gerando custos sociais e econômicos para o Estado.


A prática do assédio moral viola diversos deveres funcionais, a Lei nº 8.112/90, que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, não menciona expressamente o termo “assédio moral”, mas diversas de suas disposições comportam o enquadramento da conduta, o artigo 116, inciso IX, prevê a necessidade de se manter uma conduta compatível com a moralidade administrativa, havendo ainda, a expressa proibição de atribuição estranha ao cargo de servidores, sendo infelizmente uma prática de assédio moral já comum dentro do serviço público.


Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o assédio moral no serviço público não se restringe a uma questão de direito do trabalho, mas adentra o campo do direito administrativo disciplinar, a conduta assediadora, pode configurar diversas infrações disciplinares, passíveis de sanção, como a violação dos deveres de lealdade, probidade e urbanidade, além de configurar abuso de poder, “O servidor que pratica o assédio moral deve ser responsabilizado por meio de processo disciplinar, uma vez que tal conduta configura violação dos deveres funcionais, atentando contra a dignidade do colega de trabalho e contra o princípio da moralidade administrativa.” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 553.


Um dos maiores obstáculos à efetiva repressão do assédio moral no serviço público reside na posição de poder ocupada pelo agressor, que em grande parte dos casos, é o chefe imediato ou superior hierárquico da vítima, o que cria um ambiente de medo, insegurança e dependência funcional. A posição de subordinação torna a denúncia extremamente delicada, pois a vítima teme retaliações, prejuízos à carreira, isolamento no ambiente de trabalho ou descrédito institucional.


Diante disso, é fundamental que a Administração Pública estabeleça mecanismos seguros e independentes para acolhimento e apuração de denúncias, garantindo sigilo, proteção da vítima e isenção da comissão apuradora. A criação de canais institucionais de escuta, corregedorias autônomas e ouvidorias com credibilidade são medidas imprescindíveis para quebrar o silêncio e combater a impunidade.


A omissão estatal diante de denúncias fundadas de assédio moral, especialmente quando praticado por chefias, compromete a integridade do serviço público e pode gerar responsabilidade da própria Administração, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal.


Neste contexto, a Administração Pública tem o dever jurídico de instaurar processo disciplinar sempre que tomar ciência de condutas incompatíveis com o interesse público, especialmente quando envolvem abuso de poder hierárquico, sendo que a omissão em coibir o assédio moral pode ensejar a responsabilização do Estado por danos morais e materiais causados à vítima.


A responsabilização do servidor agressor ocorre inicialmente mediante este processo administrativo disciplinar, conforme previsto na Lei nº 8.112/90 e em regulamentos internos da Administração, o PAD deve ser instaurado de ofício, sempre que a Administração tiver ciência de condutas que indiquem possível assédio, sob a pena de omissão administrativa e a depender do caso, o servidor também pode ser responsabilizado civilmente por danos morais à vítima, e criminalmente se a conduta configurar ilícito penal, como ocorre nos casos de ameaça e injúria.


Conclusão


O assédio moral no serviço público é um fenômeno complexo e perverso que exige uma resposta firme do ordenamento jurídico brasileiro, a doutrina ao conceituar, analisar seus impactos e propor soluções, tem fornecido um arcabouço teórico firme para responsabilização do agressor.

É dever do Estado promover um ambiente funcional digno, ético e respeitoso, no qual o servidor público possa exercer suas funções com segurança e integridade.

A efetivação da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho, a observância dos princípios da administração pública e a garantia de um ambiente laboral saudável e respeitoso são desafios que exigem o contínuo aprimoramento da legislação e especialmente quanto a estruturação de canais de denúncia funcionais.

Somente assim será possível construir um serviço público verdadeiramente eficiente, justo e humano.





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