O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de Servidores Públicos: Garantias e Fundamentos
- César Augusto
- 11 de jun.
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de jun.
O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento por meio do qual a Administração Pública apura a responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com elas. Sua finalidade primordial é assegurar a observância dos deveres e proibições impostos aos servidores, visando à manutenção da disciplina e da moralidade na gestão pública. Contudo, mais do que um mero procedimento punitivo, o PAD é um campo fértil para a aplicação de garantias constitucionais.
A natureza jurídica do PAD é de um processo administrativo sancionatório, que se submete aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, esculpidos no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo de suma importância a atuação do advogado para garantir o cumprimento da Constituição e evitar a arbitrariedade da Administração Pública.

Para Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu "Curso de Direito Administrativo", o PAD não é um simples expediente burocrático, mas um "processo em sentido próprio", exigindo rigorosa observância de formalidades essenciais à sua validade. Enfatiza-se que a Administração Pública, ao exercer seu poder disciplinar, deve atuar com estrita legalidade e com respeito aos direitos do servidor, sob pena de nulidade do ato final. A observância desses princípios não é uma liberalidade, mas uma imposição constitucional para a legitimação de eventual sanção.
O PAD deve ser compreendido como um meio de apuração da verdade material, sendo de extrema importância a presunção de inocência do servidor até a prova em contrário, e a necessidade de que a decisão final seja motivada e fundamentada em provas lícitas e suficientes.
A Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e as legislações estaduais e municipais correlatas estruturam o PAD em três fases distintas: Instauração, Inquérito e Julgamento. A fase inicial se da com a publicação do ato que constitui a comissão processante, sendo o marco inicial da apuração formal.
A fase posterior é a fase central do PAD, onde ocorre a produção de provas, a oitiva de testemunhas, o interrogatório do acusado e, crucialmente, a oportunidade para exercer a ampla defesa e o contraditório, a ampla defesa no processo administrativo exige que o acusado tenha a possibilidade de participar ativamente da produção de provas, podendo contraditar as acusações e apresentar todos os meios de defesa cabíveis em espécie.
No que tange a defesa técnica dentro do PAD, é objeto de intenso debate e de jurisprudência (vide Súmula Vinculante nº 5 do STF), no que compete a obrigatoriedade de atuação do advogado, entretanto, a doutrina majoritária se posiciona para a sua fundamentalidade. A complexidade das normas, a produção de provas e a elaboração de teses defensivas exigem conhecimento jurídico especializado.
O advogado atua como o garantidor da paridade de armas e da efetividade do contraditório, sendo indispensável sua atuação, pois conforme preconizou Celso Antônio Bandeira de Mello em seu livro Curso de Direito Administrativo. 34. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 602. "A Súmula Vinculante n.º 5 é manifestamente inconstitucional, porquanto restringe direito de defesa assegurado pela Constituição."
Conclusão
O Processo Administrativo Disciplinar é um instrumento essencial para a manutenção da probidade e da disciplina no serviço público. No entanto, sua legitimidade e eficácia dependem diretamente da rigorosa observância das garantias constitucionais e dos princípios que o norteiam, havendo de ser acompanhado por advogado. A doutrina brasileira, representada por expoentes como Celso Antônio Bandeira de Mello e Hely Lopes Meirelles, é unânime em defender um PAD que, ao mesmo tempo em que cumpre sua função repressiva, resguarde a dignidade do servidor, assegure o devido processo legal e promova a justiça administrativa, com a a defesa técnica que somente pode ser elaborada por advogado, a motivação das decisões e o respeito aos prazos e ao contraditório são pilares inegociáveis para que o PAD cumpra seu propósito sem se transformar em ferramenta de perseguição ou arbitrariedade.
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