Responsabilidade Civil por Danos Morais e Materiais no Transporte Aéreo de Passageiros
- César Augusto
- 30 de jun.
- 4 min de leitura
Atualizado: 3 de ago.
A promessa de uma viagem tranquila e eficiente, inerente à contratação de um serviço de transporte aéreo, nem sempre se concretiza. Para o passageiro, a realidade de atrasos, cancelamentos de voos, overbooking e o temido extravio ou danos à bagagem pode transformar a expectativa em um verdadeiro calvário. Nesse cenário, o Direito Aéreo em prol do passageiro, surge como um escudo protetor, fundamental para alicerçar a compreensão e a aplicação das normas que visam mitigar os prejuízos e garantir a justa reparação.
Inserido no microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o transporte aéreo é regido pela responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, da companhia aérea, isso significa que, independentemente da culpa, o transportador responde pelos danos causados ao passageiro em decorrência da falha na prestação do serviço.

A instabilidade operacional das companhias aéreas frequentemente se traduz em atrasos e cancelamentos de voos, gerando inegáveis transtornos aos passageiros, a doutrina brasileira, ao interpretar tais eventos, é uníssona em afastar a mera alegação de "problemas operacionais" como excludente de responsabilidade.
Neste contexto, Carlos Roberto Gonçalves, em sua abordagem da responsabilidade civil, enfatiza que a previsibilidade de certas ocorrências, como manutenção de aeronaves ou pequenas falhas técnicas, as insere no risco da atividade, não configurando caso fortuito ou força maior, conforme se extrai da seguinte obra: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
“A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento ou atraso de voos, mesmo por alegadas falhas técnicas na aeronave, não exime a companhia aérea de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno, risco inerente à atividade desempenhada.” (p. 523)
“Tais falhas não constituem motivo de força maior ou caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, pois decorrem de fatores previsíveis e controláveis pela empresa, inserindo-se na esfera dos riscos do negócio.” (p. 524)
Aplicando desta forma, a condenação por dano moral, pois entende que o tempo perdido, a frustração da expectativa e o desconforto gerado pelos atrasos e cancelamentos são passíveis de reparação, havendo sido reconhecido pelos tribunais que o dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo, sobretudo quando o passageiro é submetido a longas esperas, perda de compromissos importantes ou desrespeito à sua dignidade, é plenamente cabível.
No caso de prática de overbooking, que consiste na venda de passagens em número superior à capacidade da aeronave, embora ainda tolerada em certos contextos internacionais, é vista pela doutrina brasileira e entendimento jurisprudencial como uma flagrante violação dos direitos do consumidor, pela proteção da legítima expectativa do passageiro e a boa-fé objetiva que rege as relações de consumo. A preterição de um passageiro com assento confirmado não apenas frustra sua expectativa, mas impõe um constrangimento indevido e a perda de compromissos previamente agendados.
Sendo caso claro e transparente de aplicação de indenização por danos morais, independentemente de outras perdas materiais, a mera recusa de embarque, sem justa causa, já configura o dano à dignidade do passageiro.
Já na prática de danos e extravio de bagagens, são uma preocupação constante para quem viaja de avião, tendo a companhia aérea, o dever de guarda e conservação da bagagem despachada, respondendo objetivamente por sua integridade e entrega no destino. Em casos de dano à bagagem, a responsabilidade da companhia aérea é presumida, cabendo ao passageiro apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade com o transporte, papel técnico a ser desempenhado pelo advogado em prol do consumidor, sendo necessário a apresentação de provas do dano.
Nestes casos, a indenização deve ser integral, abrangendo não apenas o valor do bem danificado, mas também eventuais despesas decorrentes do dano, já em caso de extravio de bagagem, situação em que a bagagem não é entregue no destino final, é considerado uma falha gravíssima na prestação do serviço, completo descaso ao consumidor. A doutrina brasileira, mais uma vez, inclina-se para a reparação integral, que vai além do valor meramente patrimonial.
Além dos danos materiais (valor dos bens na bagagem, despesas com a compra de itens essenciais), o dano moral é amplamente reconhecido, pois ocorre a perda de objetos de valor sentimental, a impossibilidade de usufruir de pertences pessoais em viagem e o transtorno de ter que lidar com a situação de extravio são elementos que, para juristas como Carlos Alberto Bittar, configuram abalo extrapatrimonial indenizável, conforme se extrai da obra: BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
“A jurisprudência tem reconhecido, reiteradamente, a responsabilidade objetiva das companhias aéreas pelo extravio de bagagens, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a falha na prestação do serviço.” (p. 201)
“Na hipótese de extravio de bagagem, configura-se inadimplemento contratual, sendo legítima a reparação por danos materiais e, segundo o caso, morais.” (p. 200)
Destaca-se ainda, a importância de o passageiro notificar imediatamente a companhia aérea sobre o extravio, seguindo os prazos estabelecidos, sempre registrando todos os atos que entender por "suspeitos" ou abusivos.
Conclusão
A complexidade e a dinamicidade do Direito do Passageiro Aéreo demandam não apenas um arcabouço legal robusto e uma doutrina aprofundada, mas também a atuação incansável de profissionais dedicados à sua aplicação e defesa. Nesse cenário, o advogado especialista emerge como o verdadeiro guardião dos direitos dos passageiros, peça fundamental para garantir que a justiça se materialize nos céus brasileiros e por todo o mundo.
É o advogado quem traduz a letra da lei e as teses doutrinárias em ações concretas, transformando a teoria em reparação e proteção. Diante de um atraso, cancelamento, overbooking ou extravio de bagagem, o passageiro, muitas vezes em situação de vulnerabilidade e desconhecimento de seus direitos, encontra no profissional do Direito o apoio necessário para enfrentar as grandes corporações aéreas. Seja por meio da negociação extrajudicial, da propositura de ações judiciais ou da orientação preventiva, o advogado desempenha um papel crucial em assegurar que os princípios da responsabilidade objetiva e da reparação integral não sejam meras abstrações, mas sim garantias efetivas.
A constante evolução do setor aéreo e a proliferação de novas tecnologias exigem do advogado uma atualização contínua e uma visão estratégica, sendo o elo entre a teoria e a prática, a voz do passageiro no emaranhado de regulamentações e convenções.
A valorização da atuação desse profissional, portanto, não é apenas um reconhecimento de seu ofício, mas um pilar essencial para a construção de um sistema de transporte aéreo verdadeiramente justo e equitativo, onde o respeito aos direitos do consumidor voa mais alto do que qualquer aeronave.
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