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Isenção de Imposto de Renda para Doença Grave: Como Evitar Bitributação

  • Foto do escritor: César Augusto
    César Augusto
  • 9 de jul.
  • 4 min de leitura

Atualizado: há 6 horas

A isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão para aposentados portadores de doenças graves é um tema de relevante interesse jurídico e social no Brasil, pois longe de ser um mero benefício fiscal, essa isenção configura-se como um direito constitucional/tributário fundamental, alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da capacidade contributiva.


Como contextualização normativa, tal isenção tem por base o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que elenca um rol taxativo de doenças graves que conferem o direito à dispensa do recolhimento do imposto de renda. Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser meramente literal e restritiva, devendo ser contextualizada à luz dos princípios constitucionais, da doutrina e jurisprudência.


A letra da lei é interpretada por vários juristas como restritiva e fria, a tributação, embora necessária ao financiamento do Estado, deve sempre observar os limites impostos pela Constituição, especialmente no que tange aos direitos fundamentais com o fito de evitar abusos praticados pelo fisco.


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A isenção em tela, alinha-se à ideia de que a capacidade contributiva não pode ser aferida de forma abstrata, mas deve considerar as condições fáticas do contribuinte, especialmente quando este enfrenta uma doença grave que compromete sua saúde e, consequentemente, sua disponibilidade financeira.


Para Regina Helena Costa, ministra do STJ e renomada jurista em matéria tributária, tal dispositivo normativo deve ser extensivo, abrangendo não somente os portadores das doenças registradas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme se extrai de sua obra Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.


“A norma que concede isenção ao portador de moléstia grave deve ser interpretada de forma ampliativa, considerando o fim social da norma e os direitos fundamentais envolvidos, sobretudo o direito à saúde e à dignidade.” (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Jurisprudência, 2020)

A dignidade da pessoa humana, consagrada no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é o norte interpretativo que permeia toda a análise sobre a isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves. A imposição tributária, neste cenário, agravaria a já delicada situação do aposentado enfermo, que se vê obrigado a destinar parte significativa de seus recursos para tratamentos médicos, medicamentos e cuidados especiais tão necessários.


Tal princípio constitucional tem valor supremo, devendo servir de parâmetro para a atuação do legislador e do intérprete do direito, pois a isenção, sob essa ótica, não é um privilégio, mas uma medida de justiça fiscal que visa garantir um mínimo existencial e permitir que o enfermo mantenha uma vida digna, minimizando o impacto financeiro da doença.

A tributação sobre proventos de aposentadoria de pessoas gravemente enfermas, seria uma violação direta ao princípio da dignidade, pois comprometeria recursos essenciais à subsistência e ao tratamento de saúde.


Sendo em mesmo sentido o entendimento doutrinário, ao apontar que a isenção de imposto de renda para aposentados portadores de doenças graves é imperativo de dignidade, não se baseando em privilégio fiscal. Conforme leciona Hugo de Brito Machado.


“A isenção, sobretudo quando voltada à proteção de pessoas com enfermidades graves, deve ser compreendida como manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana e não como privilégio.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, Malheiros, 2022)

Já pelo lado mais técnico do direito tributário, temos que o princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, exige que os tributos sejam graduados conforme a capacidade econômica de cada contribuinte. A capacidade contributiva não pode ser analisada isoladamente, sem considerar as despesas essenciais do indivíduo e no caso dos portadores de doenças graves, grande parte de sua renda é comprometida com gastos médicos e hospitalares, o que diminui drasticamente sua real capacidade de contribuir para o fisco.


A doutrina brasileira tem enfatizado que a capacidade contributiva, para ser efetivamente justa, deve ser aferida em seu sentido material e não meramente formal, significando dizer que não basta que haja um provento de aposentadoria para atestar a existência de renda e consequentemente a capacidade contributiva, é preciso verificar a efetiva disponibilidade econômica do contribuinte para arcar com o imposto, considerando as despesas decorrentes da doença.


Esta categoria que é abraçada pela legislação e especialmente pela doutrina, é extremamente vulnerável, sendo a norma, uma expressão concreta do compromisso constitucional com a justiça social e fiscal, neste sentido ensina Luciano Amaro quanto a questão em comento.


“A tributação deve recair apenas sobre aqueles que têm efetiva capacidade contributiva, de modo que situações de notória vulnerabilidade devem ser resguardadas pelo ordenamento.” (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, 2021)


A manutenção da tributação sobre esses proventos configuraria uma espécie de "bitributação" da doença, onerando duplamente o contribuinte já fragilizado, tendo em vista que impõe dupla incidência tributária sobre valores que, por sua natureza, já sofreram tributação no momento da contribuição à previdência.


Negar essa isenção equivale a tributar novamente valores que já compuseram a base de cálculo do imposto de renda ao longo da vida laboral ativa, afrontando o princípio da capacidade contributiva e o princípio da vedação ao confisco, consubstanciados no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.


Conclusão


A isenção de Imposto de Renda para aposentados portadores de doenças graves transcende a mera liberalidade fiscal, é um direito fundamental que encontra sólida fundamentação na doutrina jurídica brasileira, ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva e veação ao confisco pela bitributação. Já sendo consolidado o entendimento tanto em doutrina como em jurisprudência, de que a proteção ao contribuinte enfermo é uma imperativo constitucional, essencial para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Nesse sentido, a interpretação e aplicação da lei devem sempre buscar a máxima efetividade desses princípios, garantindo que o direito à isenção seja amplamente reconhecido e concretizado, assegurando a necessária proteção e amparo aos aposentados que enfrentam os desafios de uma doença grave, sendo objetivado a interpretação teleológica da norma.




1 Comment

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Ludmila Martins
Jul 15
Rated 5 out of 5 stars.

Excelente artigo! 👏🏼👏🏼✨

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